Diante de um Programa de Metas "sem metas quantitativas e indicadores", entidade pede que população pressione por mais transparência

Metas Dario 25 05Página da campanha "De olho nas metas" para envio de e-mails ao prefeito cobrando mais detalhes em sua proposta

"O prefeito Dário Saadi (Rep) apresentou um Programa de Metas, mas ele esqueceu as metas! O documento e a apresentação da Prefeitura têm apenas uma lista de prioridades e algumas ações estratégicas e deixou de lado a parte concreta que possibilita o acompanhamento da população: as metas quantitativas e indicadores", protesta a ONG Minha Campinas. O prazo para participação da população, dado pela Prefeitura, vai apenas até dia 04 de junho.

De acordo com a Minha Campinas, mesmo que a Prefeitura tenha aberto um canal de participação, sem o detalhamento das metas não dá para entender o que exatamente está sendo planejado e, portanto, não será possível acontecer um "nível real de participação". Além disso, a especificação de "metas quantitativas" é uma exigência da Lei Orgânica do Município de Campinas. Veja o que diz o ponto da Lei Orgânica que trata do Programa de Metas:

"O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do Município" (Lei Orgânica do Município, Art. 75-A).

Confira, abaixo, os parágrafos deste artigo, especialmente o parágrafo 5º, que estabelece os critérios para a fixação de indicadores de desempenho da administração municipal.

Para um melhor entendimento de o quê seriam as metas quantitativas, a página criada na internet pela Minha Campinas dá um exemplo: “Ampliação de vagas na creche". Quantas? Com qual prioridade? Alguma região? Em quanto tempo? Teoricamente, se ele aumentar 2 vagas em toda cidade, ele cumpriu o que está escrito".

Lembrando que a proposta de Programa de Metas de Dário Saadi também não cumpre o Art. 75-A da Lei Orgânica do Município no que diz respeito à indicação de "prioridades para cada setor da cidade e distritos", a ONG cita também o artigo 166 da mesma lei, que estabelece a ligação do Programa de Metas com a lei orçamentária: “As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas”.

Diante da importância do detalhamento das metas no documento, pois é o orçamento público que "concretiza a maioria das ações da Prefeitura na cidade", a campanha da Minha Campinas pede que o prefeito melhore o seu Programa de Metas, colocando as metas quantitativas e os indicadores e "abra novamente um espaço de diálogo e participação com essas informações mais detalhadas".

Para saber mais:
Campanha "De olho nas Metas"
Lei Orgânica do Município de Campinas
Programa de Metas 2021-2024, publicado por Dário Saadi, em 30/03/2021 no Diário Oficial do Município
Apresentação do Programa de Metas

Parágrafos do Art. 75-A da Lei Orgânica do Município de Campinas
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput desse artigo. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

§ 2º O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o Programa de Metas. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

§ 4º O prefeito poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com o Plano diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais; (Acrescido pela Emenda nº49/2011.)
c) atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana; (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa; (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)
f) combate à poluição sob todas as suas formas; (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)
g) universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

§ 6º Ao final de cada ano, o prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente à consulta popular. (Acrescido pela Emenda nº 49/2011.)

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