Nova lei torna obrigatório que os hipermercados informem o número do caixa disponível também por meio de áudio e não apenas em monitores

Lei Aviso sonoro 26 10Imagem: Reprodução | Diário Oficial de 26/10/21

"Os hipermercados localizados no município de Campinas que utilizam monitores para indicar o número do caixa disponível para atendimento de cliente ficam obrigados a utilizar aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual". Este é o artigo 1º da Lei nº 16.133, sancionada pelo prefeito Dário Saadi e publicada no Diário oficial desta terça-feira, 26/10.

De acordo com a justificativa colocada pelo autor no seu projeto de lei, vereador Luiz Cirilo (PSDB), pessoas com deficiência visual relatam dificuldades e constrangimentos para serem atendidas em hipermercados que utilizam monitor luminoso para indicar qual caixa encontra-se disponível, pois "acabam ficando na dependência de terceiros".

Quando a nova lei entrar em vigor, daqui a 180 dias, o estabelecimento que não estiver cumprindo vai, na primeira infração, receber uma advertência por escrito. No caso de descumprir a advertência, será multado em mil UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), o que atualmente significa R$ 3.788,60. Nos casos de reincidência, a quantia será sempre o dobro do valor da última multa.

Igualdade e não discriminação
A nova lei municipal vem contribuir para a efetivação do direito previsto no Capítulo II do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), intitulado "Da igualdade e da não discriminação", que estabelece no Art. 4º e no parágrafo 1º deste artigo:

"Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas".

Sobre as "adaptações razoáveis", a Lei nº 13.146/2015 esclarece que são "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais".

Quanto às "tecnologias assistivas", são "produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social", explica a Lei 13.146/2015, também chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Conheça a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:  Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015